Isenção de ICMS por simples transferência de mercadorias pode deixar “crédito” órfão, alerta especialista

O Supremo Tribunal Federal julgou o fim da cobrança do imposto em casos de simples transferências de carga entre propriedades do mesmo dono, mas ainda há um impasse

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O dilema era antigo: se sou dono de um rebanho bovino em Mato Grosso, da fazenda A, e quero transportar os animais a fazenda B que tenho em Goiás, pago ou não pago o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS)? O setor da pecuária pleiteava o fim dessa cobrança há décadas, e foi o que aconteceu. O Supremo Tribunal Federal colocou um fim a esta questão no dia 14 deste mês: não é mais cobrado o imposto.

“A decisão é importante não só para esse caso específico de transporte de mercadorias, mas por transparência, porque a simples movimentação de carga de um lado para outro não se trata de uma operação mercantil”, diz o advogado Douglas Mota, especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Demarest, em São Paul.


Apesar de importante, a decisão cria um “crédito” órfão de ICMS, o que pode trazer ainda dor de cabeça. No caso, o fim da cobrança traz uma nova questão: o que fazer com o crédito de ICMS que o produtor já pagou na fazenda A, em Mato Grosso (usando o exemplo inicial da matéria)? Segundo Mota, com a nova regra, ele não poderá usar mais este valor quando for pagar o ICMS da venda dos animais que estarão na fazenda B, em Goiás, por exemplo.

Saída para a cadeia do ICMS

O ICMS é um dos impostos que geram crédito para o abatimento do mesmo tributo, no futuro. Essa lógica permite que não se pague contribuições sobre contribuições. Um produtor que compra insumos paga ICMS na compra. Aí, esse valor pode ser abatido quando o pecuarista fizer uma venda de gado, por exemplo, a qual incidirá o ICMS.

 

Douglas Mota, Demarest
Douglas Mota, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Demarest, de São Paulo (SP). Foto; Divulgação/Demarest

 

Mota explica que pela regra antiga, embora rechaçada, “muitos produtores nem reclamavam de pagar porque iam abatê-lo, no final”. “Agora que eles não pagarão mais o imposto no transporte, vão ter de pagar o valor integral de ICMS nas outras transações.” E aqui começa a complicar para o produtor, um imbróglio que ainda deve render novas demandas jurídicas.

Isso porque, apesar de as propriedades A e B serem da mesma pessoa, para o mundo fiscal são duas empresas distintas. Se a fazenda A pagou ICMS somente ela pode abater o imposto. Se a fazenda B não pagou, consequentemente, não tem crédito de ICMS. “É por isso que o produtor corre o risco de pagar o valor integral do imposto em uma determinada transacão”, afirma Mota.

Para o especialista, a única forma seria uma legislação de ajuste que permita a transferência do crédito da propriedade A para a propriedade B. “A decisão do STF ainda é muito nova e, por isso, deve demorar um pouco para acontecer na prática. Mas é um avanço, sim. Só resta resolver a questão do crédito.”

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