Em artigo publicado na Revista DBO, Paulo Murilo Galvão, professor de Direito Penal e pós-graduado em Direito Ambiental, oferece uma visão panorâmica sobre questões abrangidas pela legislação ambiental
Por Paulo Murilo Galvão – Advogado, escritor, professor de Direito Penal e pós-graduado em Direito Ambiental. É, também, pecuarista em Goiás. E-mail: pmgg@terra.com.br
Caro leitor, esta coluna tem o propósito de colocar o produtor rural em sintonia com a legislação ambiental. Vou dar, neste mês, uma visão panorâmica do tema, para desdobramentos futuros, inclusive a partir de dúvidas de leitores. Vamos olhar as “árvores de cima para ter noção da floresta”. Vamos lá.
1) Ao transformar a fazenda em pessoa jurídica, cria-se a possibilidade dela sozinha, ou junto com a pessoa física, responder por crimes ambientais. Isso mesmo: PJ pode praticar crimes ambientais também. Como tudo na vida, vantagens e desvantagens se revezam.
2) Todas as obrigações referentes ao imóvel rural, como impostos ou degradações ambientais, de qualquer natureza, vão para o sucessor, em caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel. Recebe o adquirente todo o passivo ambiental.