Plano Collor rural: chegou a hora!, por Fábio Lamonica Pereira

Quem teve prejuízos com as correções no Plano Collor terá agora direito de pedir ressarcimento dos valores pagos indevidamente, com juros e correção monetária

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É de amplo conhecimento que os produtores rurais que contrataram operações de crédito rural em que o saldo devedor foi corrigido, em março do ano de 1990, pelos índices da poupança, têm direito ao recebimento de diferença significativa paga a maior.

Isso porque uma Ação Civil Pública foi proposta contra o Banco do Brasil e o Banco Central, de forma que o julgamento foi favorável, beneficiando todos os produtores rurais que contrataram operações com tais características.


O valor a que os produtores têm direito é de uma diferença de 43,04% da correção do saldo da operação em março de 1990, valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros, conforme restou decidido.

Mas como a ação não chegou ao fim, ainda há possibilidade de mudanças, uma vez que todos os recursos devem ser julgados e analisados.

De toda forma, nesse momento, já é possível propor o pedido de cumprimento da decisão (será uma ação autônoma com base da referida decisão da Ação Civil Pública) buscando o recebimento do valor a que o produtor tenha direito.

O risco ficará por conta de eventual mudança no entendimento atual (após o julgamento de todos os recursos), o que pode gerar a obrigação daquele que entrar com a ação de pagar a chamada sucumbência, ou seja, o pagamento de honorários para o advogado da outra parte (que, em regra, varia de 10% a 20% sobre o valor pretendido), além das custas e despesas com o processo.

O primeiro passo é notificar o Banco do Brasil e o Banco Central para que forneçam cópias das cédulas e os respectivos extratos (conforme determinado na própria ação) para que o cálculo dos valores possa ser elaborado para instruir a futura ação.

O produtor também poderá ter acesso às cópias das operações junto ao Cartório de Registro de Imóveis (por obrigação legal deve manter as cópias em arquivo) da localidade em que os recursos das operações foram aplicados.

Lembrando que em caso de falecimento do titular da operação de crédito, os herdeiros poderão exercer o direito ao respectivo ressarcimento.

Assim, é recomendável que os produtores procurem informações a respeito de eventual direito ao ressarcimento e analisem sobre o melhor momento para a propositura da respectiva ação.

 * Pereira é advogado, especialista em Direito do Agronegócio

 

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