Produtores já podem pedir indenização por abate de animal doente por celular

De acordo com o Mapa, objetivo é agilizar o trâmite da abertura do processo e de avaliação para efetivação do pagamento

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Foto: Divulgação/Senacsa.

O governo quer tornar mais ágil o processo de indenização por abate de animais doentes. Nesse sentido, os produtores rurais que tiverem animais abatidos ou sacrificados por questões zoossanitárias já podem pedir indenização do governo federal pelo computador ou celular, por meio do portal Gov.br. De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), o objetivo é agilizar o trâmite da abertura do processo e de avaliação para efetivação do pagamento.

“No caso de algumas indenizações, o processo em papel levava pelo menos seis meses para que o pagamento fosse efetivado ao produtor. Com o processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), este trâmite caiu para pouco mais de um mês. Agora com o sistema digital, esse processo deve agilizar ainda mais”, diz Nilton Morais, coordenador de Emergências Zoossanitárias da Secretaria de Defesa Agropecuária.


O ministério explica que os valores pagos pelos animais são calculados de acordo com a Lei nº 569/48. O total pago pelo governo federal e o governo estadual pode corresponder ao valor total do animal, quando a necropsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico, à metade ou à um quarto do valor, dependendo da doença.

Na nova ferramenta, são três etapas para a habilitação. Primeiro, o produtor rural faz sua solicitação, que em seguida será analisada pela Superintendência Federal de Agricultura (SFA) de seu estado. Após avaliação, a SFA divulgará a autorização do pagamento ou não.

Segundo o governo, para que não contamine o rebanho de animais saudáveis, é obrigatória a notificação de qualquer doença ao serviço veterinário oficial para a preservação da saúde pública e animal. As indenizações aos proprietários que tiverem seus animais abatidos ou sacrificados por interesse da defesa sanitária animal estão previstas no Decreto nº 24.548/34 e Lei nº 569/48, regulamentada pelo Decreto nº 27.932/50.

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