Está pautado para 6 de outubro o voto de desempate, pelo ministro Dias Toffoli, na ADI 4.395, cuja autora é a Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) e em que se pede pela inconstitucionalidade do Funrural do empregador rural pessoa física e da sub-rogação, que é o dever do adquirente/frigorífico reter e recolher tal tributo.
A decisão pode anular a dívida do Funrural de produtores e empresas. No julgamento iniciado e suspenso em maio/20 pelo pedido de vista de Dias Toffoli, já julgaram, pela improcedência da ADI os ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso e a favor dos contribuintes os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Segundo o advogado Fabriccio Petreli Tarosso, da Tarosso Advogados, escritório que patrocina a ADI, ainda que se entenda tenha a Corte julgado válido o Funrural em 2017, fato é que, pelos votos já exarados na referida ADI, o Supremo mostra plenas condições para promover uma evolução no entendimento ali manifestado (validade do tributo após 2001) e, selar, em definitivo, pela inconstitucionalidade deste tributo.
“Caso o STF declare a inconstitucionalidade da sub-rogação, estará mantendo hígida e irretocável sua jurisprudência, já que, em duas vezes, assim se manifestou, não havendo, inclusive, razões para eventual modulação de efeitos”, comentou o advogado, em comunicado à imprensa.
Fonte: Ascom Abrafrigo